Publicado em 17/11/2023, pela Secretaria do Comércio
Exterior do MDIC, uma portaria que estabelece novos parâmetros para as chamadas
“Avaliações de Interesse Público”, nos casos de medida de defesa comercial
adotadas pelo Brasil.
A presente portaria tornará os processos :
Mais ágeis;
Menos burocráticos;
Juridicamente mais seguros.
Medidas de defesa comercial, como antidumping, são usadas no
combate às práticas desleais de comércio internacional.
A Avaliação de Interesse Público é um mecanismo que permite
alterar, ou suspender as medidas de defesa adotadas pelo país prejudicado.
De acordo com a secretária do Comércio Exterior do MDIC, Tatiana
Prazeres: “Trata-se de um mecanismo importante, mas que deve ser usado com
equilíbrio e em caráter excepcional, conforme prevê a legislação.”
A nova portaria, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2024,
tem como objetivos:
Melhorar alocação de recursos públicos no âmbito
do sistema de defesa comercial brasileiro;
Reduzir o ônus das partes interessadas nos
processos;
Desburocratizar e simplificar as análises
realizadas nas avaliações de interesse público.
Os principais pontos abordados na Portaria são:
Avaliações a posteriori: a partir de agora a avaliação de interesse público será realizada após a imposição da medida de defesa comercial, mediante solicitação formal das partes interessadas, ou por interesse do governo brasileiro. O prazo para o protocolo da petição é de 45 dias após a aplicação, prorrogação ou alteração da medida de defesa comercial. O regulamento anterior permitia que a investigação antidumping e a análise de interesse público fossem feitas de forma concomitante, elevando ônus para os usuários do sistema e aumentando a burocracia do processo. A nova regra concentra os esforços das partes interessadas em cada um dos procedimentos (defesa comercial e interesse público) a seu turno, com a devida transparência, contraditório e ampla defesa.
Prazos mais céleres: a Avaliação de Interesse público passa a ter prazos mais céleres para fase probatória e para análise da autoridade responsável. Busca-se, assim, garantir o contraditório e ampla defesa das partes, sem que o procedimento seja demasiadamente estendido, e sem que se perca a objetividade da análise. Em média, a redução deve ser de 12 para 4 meses.
Procedimento expedito em caso de interrupção do fornecimento do produto por fabricante nacional: a nova Portaria prevê “procedimento expedito”, mais simplificado, para confirmação das informações relativas à eventual interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao produto sujeito à medida antidumping, ou compensatória. Essa avaliação poderá ocorrer a qualquer momento durante a imposição das medidas de defesa comercial.
Limitação no rol de partes que podem solicitar, ou participar da avaliação de interesse público: poderão requerer o início de avaliações de interesse público apenas as partes nacionais que foram consideradas como interessadas no último procedimento de defesa comercial; os setores industriais nacionais usuários do produto sujeito à medida de defesa comercial, ou fornecedores de matérias-primas e insumos para sua fabricação; e os usuários nacionais cujos interesses sejam adversamente afetados pela medida. Anteriormente, partes estrangeiras poderiam opinar sobre interesse público brasileiro.
Juízo de admissibilidade da petição: após o período para apresentação dos requerimentos de análise, haverá juízo de sua admissibilidade, que só será positivo caso reste comprovada a robustez e concretude dos dados apresentados. Assim, será exigido da empresa, ou entidade que solicita a intervenção a apresentação de elementos probatórios que indiquem a necessidade de adoção das medidas excepcionais de interesse público.
A elaboração da proposta de mudança passou por consulta pública e recebeu mais de 600 contribuições da sociedade, sendo que todas as sugestões foram analisadas e consideradas no texto final.
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