A partir de 1º de outubro de 2020, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta, em portos e pontos de fronteira alfandegados, será processado com base em Declaração de Importação (DI) na modalidade de registro antecipado.
Leia a íntegra da Instrução Normativa nº 1974 de 2 de setembro de 2020:
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.282 de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº37, de 18 de novembro de 1966, e os arts. 578 e 579 do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art.1º A emenda da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta.”(NR)
Art.2º A Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º O despacho aduaneiro de importação de mercadorias transportadas a granel, objeto de descarga direta, em portos e pontos de fronteira alfandegados, será processado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º O despacho aduaneiro a que se refere o caput será processado com base em Declaração de Importação (DI), na modalidade de registro antecipado.
§ 2º Entende-se por descarga direta a transferência de mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em recinto não alfandegado.
§ 3º A transferência a que se refere o § 2º poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.”(NR)
“Art.2º A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador informe a realização da operação ao titular da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da descarga.
§ 1º A comunicação à RFB a que se refere o caput deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo Único e, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão, da anuência ou manifestação da respectiva autoridade competente.
§ 2º Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da protocolização da comunicação a que se refere o caput, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos nesta Instrução Normativa em operações anteriores, conforme previsto no art.8º
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§ 4º Nos casos em que o recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o importador poderá optar pela descarga direta, nos termos do caput, observando o disposto nos §§1º e 2º.”(NR)
Art.3º …………………………………………………………………………………………………………….
§ 5º Fica dispensada a anexação de conhecimento de carga ao dossiê eletrônico no caso de despacho de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à RFB por meio do Siscomex Carga.”(NR)
Art.4º O desembaraço aduaneiro do Siscomex será realizado após a retificação da DI e a disponibilização à RFB, mediante anexação ao dossiê eletrônico a ela vinculado:
I – do documento de quantificação da mercadoria descarregada, emitido em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga; e
II – dos documentos relacionados no art.3º.
§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do término da descarga da mercadoria.
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§ 3º Para as importações referidas no § 2º, as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere o §5º do art. 3º, em caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte.
§ 4º Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal deverá verificar o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico anexado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), conforme o caso.”(NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012:
I – os incisos I e II do § 1º do art. 2º.
II – o inciso V do art.3º, e
III – o inciso III do art. 9º
Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de 2020.
José Barroso Tostes Neto
ES RAMOS Assessoria Aduaneira Ltda.
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