O STJ deu parcial provimento a um recurso da Fazenda Nacional, reconhecendo que a revisão aduaneira de DI (declaração de importação) pode ser feita pela Receita em qualquer um dos 4 canais de parametrização existentes para importação.
Um dos procedimentos do desembaraço aduaneiro é a parametrização, que foi criado para fazer a conferência e verificação, dos produtos importados, por amostragem.
Esta parametrização divide-se em 4 canais:
Canal Verde: o sistema registra o desembaraço automático de mercadoria, dispensando o exame documental e a verificação física da mercadoria.
Neste caso, poderá ser objeto da conferência física ou documental, caso sejam identificados elementos que indiquem irregularidades pelo AFRFB, responsável por esta atividade.
Canal Amarelo: pelo qual deve ser realizado o exame documental, e não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação física da mercadoria.
Na hipótese de haver incorreção de classificação da mercadoria na DI, o AFRFB pode condicionar a conclusão do exame documental à verificação física da mercadoria.
Canal Vermelho: pelo qual a mercadoria somente é desembaraçada após a realização do exame documental, e da verificação física da mercadoria.
Canal Cinza: pelo qual deve ser realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar indícios de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.
Deste modo, para o relator do Recurso, ministro Gurgel de Faria, a parametrização para o canal amarelo, ou vermelho, de conferência aduaneira, em nada afeta a possibilidade de revisão aduaneira.
Foi destacado o conceito do artigo 638 do Decreto 6.759/2009, Regimento Aduaneiro, segundo o qual “a revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos, e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na Declaração de Importação, ou pelo exportador na Declaração de Exportação.”
Foi observado que a legislação que rege a matéria “não vincula o direito do fisco de proceder à revisão da regularidade do pagamento dos impostos a determinado tipo de canal de conferência aduaneira ao qual a mercadoria foi submetida, quais sejam, canais de parametrização verde, amarelo, vermelho ou cinza.”
ES RAMOS Assessoria Aduaneira Ltda.
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