O Decreto 11.158, de 29 de julho de 2022, reduziu até 35% do IPI para maioria dos produtos fabricados no Brasil.
O decreto visa estimular a reindustrialização do país, por meio da redução da carga tributária, bem como dar segurança jurídica à medida, após a judicialização de decretos publicados anteriormente.
O presente decreto traz a redução da distorção do IPI sobre automóveis, que tiveram a alíquota reduzida em 24,7% em relação as alíquotas anteriores ao processo de redução. Redução adicional de 6,25% à redução de 18,5% que já havia sido feita pelos Decretos anteriores.
Com a nova redação, as empresas, também, saberão como e a quais produtos poderão aplicar a redução de IPI de 35%, excluindo os produtos ressalvados importantes para Zona Franca de Manaus, que tiveram as alíquotas restabelecidas.
Os produtos da Zona Franca de Manaus que tiveram as alíquotas restabelecidas são os que possuem Processo Produtivo Básico (PPB), e classificação da relevância desses produtos no faturamento da ZFM em relação ao restante do país.
Para esses produtos, constantes na lista, as alíquotas de IPI foram mantidas nos patamares anteriores à primeira redução.
Em diversos códigos foram criados destaques tarifários (Ex) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas não sofreram reduções, enquanto o restante dos produtos classificados naquele código tiveram suas alíquotas reduzidas normalmente.
NCM Descrição [1]
3901.10.20 Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga
3901.10.30 Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga
3903.19.00 Outros polímeros de estireno
3919.10.10 Ex 01 – Fitas autoadesivas, em rolos (de polipropileno)
3919.10.20 Ex 01 – Fitas autoadesivas, em rolos (policloreto de vinila)
3919.90.90 Ex 01 – Películas autoadesivas
3920.10.99 Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas de plástico (Exceto a de poliestireno expansível e a autoadesiva)
3920.30.00 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas de polímeros de estireno
3923.29.90 Artigos de matéria plástica para transporte ou embalagem
3923.50.00 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar Recipientes
3923.90.00 Peças plásticas moldadas por injeção
4819.10.00 Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)
7113.19.00 Artigos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7306.61.00 Artefatos tubulares de ferro/aço de seção quadrada ou retangular
7326.90.90 Obras de ferro aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas)
7616.99.00 Ex 01 – Chapas estampadas
8212.10.20 Aparelhos de barbear
8409.91.90 Ex 01 – Partes e peças fundidas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos
8413.30.10 Ex 01 – Bomba de combustível para ciclomotores, motonetas, Motocicletas, triciclos e quadriciclos
8415.10.11 Aparelhos de ar condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados)
8415.10.11 Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.10.19 Outras máquinas, ou aparelhos de ar condicionado, do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento), formando um corpo único, ou do tipo split system (sistema com elementos separados, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10 Partes de unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo split – system(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10 Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora
8415.90.20 Partes de unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo split – system (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20 Ex 01 – Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/ hora
8415.90.90 Peças plásticas moldadas por injeção
8470.50.10 Ex 01 – Terminal ponto de venda, ou terminal de captura de dados
8471.30.12 Microcomputadorportátil de peso inferior a 3,5kg, com tela de área superiora 140cm², mas inferior a 560cm²
8471.50.10 Unidade digital de processamento de pequeno porte montada em um mesmo corpo ou gabinete – (UCP). De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00 por unidade
8471.70.10 Ex 01 – Discos rígidos
8473.30.41 Placas-mãe (mother boards)
8504.40.21 Ex 01 – Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores), para unidades digitais de processamento de pequena capacidade
8507.60.00 Ex 01 – Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, de ion de lítio para telefones inteligentes (smartphones)
8516.50.00 Fornos de micro ondas
8517.13.00 Telefones inteligentes (smartphones)
8517.62.55 Ex 01 – Para comunicação de dados via televisão a cabo (cable modem)
8517.79.00 Ex 01 – Circuitos impressos com componentes elétricos, ou eletrônicos montados
8523.49.90 Outros suportes ópticos
8523.51.90 Unidade de armazenamento de dados, não volátil, em meio semicondutor (SSD – solid state drive)
8525.89.29 Ex 01 – Câmeras de vídeo de imagens fixas
8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, combinados com um aparelho de gravação, ou de reprodução de som
8527.91.00 Ex 01 – Rádio com toca discos digitais a laser
8528.52.00 Monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.71.19 Ex 01 – Receptores – decodificadores integrados (IRD) de sinais de televisão via cabo
8528.71.90 Ex. 01 – Receptores de televisão via cabo, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização, ou uma tela (ecrã), de vídeo
8528.72.00 Outros aparelhos receptores de televisão a cores
8529.90.20 Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção de aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
8544.42.00 Fios e cabos com conectores para máquinas e aparelhos dos capítulos 84 e 85 da NCM
8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm³
8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125cm³
8711.30.00 Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 250cm³,mas não superior a 500cm³
8711.40.00 Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 500cm³, mas não superior a 800cm³
8711.50.00 Motocicletas com motor de pistão de cilindrada superior a 800cm³
8712.00.10 Ex 01 – Bicicletas com câmbio
8714.10.00 Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção para motocicletas (incluindoos ciclomotores)
8907.90.00 Ex 01 – Balsas para transporte
9102.11.10 Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico, com caixa de metal comum
9102.12.20 Relógios de pulso, de mostrador exclusivamente optoeletrônico, com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro
9506.91.00 Ex 01 – Peças plásticas moldadas por injeção para artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
9612.10.00 Ex 01 – Fitas impressoras de poliéster
Ficou, deste modo, garantida que a medida de redução na carga tributária em âmbito nacional não fosse anulada.
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