Você não deve pagar 8% de alíquota referente à AFRMM porque foi deferida a liminar que afasta a aplicação do Decreto nº 11.374/23 até o dia 31/12/2023.
Prevalecendo no período a arrecadação conferida ao artigo 1º do Decreto 11.321/22, que estabeleceu a alíquota do AFRMM em 4%.
Como tão bem explicou o advogado Augusto Fauvel: “esta liminar que define a volta dos 4% para alíquota de AFRMM, ocorre em atenção ao princípio da anterioridade.”
Deste modo, a exigência dos 8%, promovida pelo Decreto 11.374/23, só pode ocorrer após o dia 01.01.2024, em respeito à anterioridade anual.
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