A Instrução Normativa RFB nº 2.102, de 12/09/22, traz novas disposições sobre:
A atualização da IN RFB nº 1.471 de 30/05/14, acontece por causa da nova hipótese de incidência do AFRMM, além da redução de alíquotas, e da nova hipótese de não incidência da TUM, com a prorrogação de prazo do benefício de não incidência do adicional nas navegações de cabotagem e interior, fluvial e lacustre, no transporte de mercadorias com porto de origem, ou porto de destino nas regiões Norte e Nordeste.
Estas alterações estão inseridas no âmbito do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, o BR do Mar, criado pela lei nº 14.301, de 07/01/22, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 10.893 de 13 de julho de 2004, que trata do AFRMM e da TUM.
As novas funcionalidades foram implementadas no sistema Mercante, com destaque para alteração do benefício de suspensão do AFRMM para isenção pelo próprio beneficiário, quando do preenchimento do compromisso de exportação assumido no ato de concessão do benefício.
Outra novidade é a alteração do sistema que se refere ao cálculo automático dos juros, e da multa de mora, a partir de uma data de vencimento do adicional informado pela aduana, conforme critérios específicos definidos em lei.
Destaque para a data de vencimento que deixou de ser um parâmetro fixo. Ela foi alterada para uma data anterior ao de autorização de entrega da carga pela Receita Federal, passando a ser um evento não definido em sistema, e que varia de acordo com a vontade do consignatário da mercadoria.
A nova norma faz parte do Projeto de Consolidação de Normas, revogando a IN RFB nº 1.471 de 2014, a IN RFB nº 1.549 de 23 de fevereiro de 2015, e a IN RFB nº 1.744 de 26 de setembro de 2017.
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