Solução de Consulta COSIT Nº 49.
Publicado no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 106.
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ISENÇÃO.
ADQUIRENTE.
Nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do II, nos termos do disposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do Imposto de Importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 1990; art.80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; arts. 31, I e 32, parágrafo único, III, “c” do Decreto-lei nº 37, de 1966 (com redações dadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988 e pela Lei nº 11.281, de 2006); Instrução Normativa RFB nº 225, de 2002.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ISENÇÃO. ADQUIRENTE
Nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do IPI-Importação, nos termos do disposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do IPI-Importação.
Dispositivos legais: Lei nº 8.032, de 1990; art.80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; art.51, I do CTN; art. 27 do Decreto nº 7.212, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 225, de 2002. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que versa sobre a questão eminentemente procedimental, por não dizer respeito à interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela RFB.
Fernando Mombelli
Coordenador-Geral da Cosit
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