Os novos procedimentos, que auxiliam o importador quando o mesmo necessitar retificar uma declaração de importação já desembaraçada, encontram-se regulamentados.
Com o novo protocolo, quando ocorrer esta situação de retificação, não será preciso formalizar um processo administrativo junto à unidade da Receita Federal competente. O próprio importador, através de seu despachante aduaneiro, poderá registrar, no Siscomex, as alterações desejadas e efetuar o recolhimento dos tributos, caso os tenha.
Estes tributos serão calculados automaticamente pelo sistema, devendo ser pagos por meio de débito automático, ou pagamento de DARF, do mesmo modo como ocorre no registro da declaração de importação, e nas mesmas retificações efetuadas no curso do despacho. Caso existam juros e multas, os mesmos deverão ser recolhidos.
Convém salientar que as retificações efetuadas nesse sistema estarão sujeitas à fiscalização posterior pela Receita Federal, para que seja verificada sua adequação ao disposto na legislação tributária e aduaneira.
Vale ressaltar que a assessoria de um despachante aduaneiro, profissional com expertise em comércio exterior, é indispensável nas relações entre o importador e a Receita Federal.
A presente regulamentação está na norma que disciplina o despacho aduaneiro de importação (Instrução Normativa SRF nº 680, e 02 de outubro de 2006, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017).
Caso seja necessário, os importadores poderão consultar orientações detalhadas constantes no Manual de Importação disponível no site da Receita Federal.
Este novo protocolo beneficia enormemente o processo, considerando que possibilitará o registro imediato da retificação pleiteada, terminando com a espera dos importadores na análise de seus respectivos processos. Esta agilidade proporcionará uma liberação de mão de obra fiscal empregada nesta atividade, que poderá ser utilizada em outras funções, gerando economia para os cofres públicos.
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