A Portaria COANA nº70/2022 publicada em 12/04/22 dispõe sobre o despacho aduaneiro na modalidade Antecipado.
É mais uma decisão que visa desburocratizar e agilizar o processo de comércio exterior.
Abaixo, leia na íntegra o que foi publicado no Diário Oficial da União.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 12/04/2022 | Edição: 70 | Seção: 1
Página: 22 Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Administração Aduaneira/Coordenação-Geral de Administração Aduaneira PORTARIA COANA Nº 70, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 17 e no § 2º do art. 50 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
I – sob a modalidade de despacho com registro antecipado;
II – antes da chegada da carga;
III – sem informação de data de chegada da carga;
IV – com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de Controle de carga;
Parágrafo único. Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI e o informado no respectivo sistema de controle de carga, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB.
I – a carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil;
II – a presença de carga não pode estar registrada no destino final.
Parágrafo único. Após o registro da chegada do veículo no destino final, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria.
§ 1º A retificação de que trata o caput deverá abranger também eventuais alterações ou complementação dos dados da declaração que somente estejam disponíveis após a chegada da carga, bem como o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração.
§ 2º Para as declarações registradas nos termos dessa Portaria, o importador deverá anexar todos os documentos instrutivos de despacho ao dossiê eletrônico vinculado à referida DI.
ES RAMOS Assessoria Aduaneira Ltda.
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