A Portaria Normativa MF nº 668 de 04/07/2023 altera a Portaria MF nº 112, de 10/06/2008, e a Portaria MF nº 307, de 17/07/2014.
Nesta Portaria MF nº307 de 17/07/2014, na Seção IV da Aplicação do Regime dizia que:
“Art. 10 – O prazo de permanência da mercadoria, nacional ou importada, no regime, será de até 1(um) ano, contado do desembaraço aduaneiro, prorrogável, UMA ÚNICA vez, por igual período.”
O prazo era de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano, totalizando dois anos. Com a Portaria Normativa MF nº 668 de 04/07/2023 este prazo foi alterado. A partir de 1º de agosto de 2023, as mercadorias poderão permanecer por até 5 anos nas lojas francas, como descrito abaixo:
Art. 1º A Portaria MF nº 307 de 17/07/2023 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 10 – O prazo de permanência da mercadoria, nacional ou importada, no regime, será de até 1 (um) ano, contado da entrada na unidade de venda, ou depósito da beneficiária, ou desembaraço aduaneiro, prorrogado por períodos equivalentes, observando o prazo total máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 2º Fica revogado o inciso I do Art. 6º da Portaria MF nº 112 de 10/06/2008.
Art.3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º/08/2023.
ES RAMOS Assessoria Aduaneira Ltda.
Fone: (53) 3261-2896 | esramos.com.br