A Portaria Secex nº 336 de 16/07/2024 faz alterações na alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Camex nº 601 de 05/06/2024, e publicada no DOU de 06/06/2024.
A alteração obedecerá às seguintes regras:
Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 601, de 5 de junho de 2024, publicada no DOU de 6 de junho de 2024, Seção 1, página 10, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – O exame de pedidos de LI (Licença de Importação) será realizado por ordem de registro no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior);
II – Caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III – O importador deverá fazer constar quando do pedido de LI no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – Será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
V – Após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria poderão, ser solicitadas alternativamente, licenças para importações e serem declaradas por meio de DUIMP a que se refere o inciso II do § 2º do Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I – O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no Art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II – As licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outro Documentos – LPCO do Portal Único do Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo do LI do Siscomex;
III – O produto a ser objeto de importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria;
IV – Os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de LI apresentados, quando exigidos deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO dispensando-se o envio por outros meios; e
V – Somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir da solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio do DUIMP.
Art.3º A “Cota Máxima Inicial por Empresa” constante do Anexo Único da Portaria Secex nº 316 de 03/05/2024, publicada no Diário Oficial da União de 06/05/2024 Seção 1 pág. 27 para o Ex 001 do Código da NCM 8544.60.00, fica alterada de 78 (setenta e oito) toneladas para 120 (cento e vinte) toneladas.
Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos
I – Na data de sua publicação, quanto ao ao Art. 3º, e
II – Em 28/10/2024 quanto aos demais dispositivos.
ES RAMOS Assessoria Aduaneira Ltda.
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