Prorrogado até 2023, desoneração de tributos a empresas que praticam drawback!
Aprovada, pelo Senado no último dia 12 de maio, a MP que prorroga a desoneração de tributos para empresas brasileiras que importam insumos usados na produção de bens destinados à exportação, o drawback.
O benefício, que pode ser estendido em algumas situações, até 2023 tem como objetivo garantir a competitividade das empresas nacionais, prejudicadas pela pandemia do coronavírus, que causou retração no comércio internacional.
Segundo o Governo Federal, ainda se percebe efeitos da pandemia sobre a cadeia produtiva, o que pode prejudicar empresas exportadoras que não conseguem vender seus produtos devido à queda da demanda.
O benefício abrange
Para usufruir do benefício, a empresa precisa se habilitar junto à Secretaria do COMEX do Ministério da Economia. Na ocasião, a Secretaria do COMEX estipula um prazo para a exportação ser efetivada, sob pena de pagamento dos tributos devidos.
A MP permite a prorrogação por um ano dos atos de concessão, com validade até o final de 2022.
A partir de janeiro de 2023, as cargas com mercadorias importadas sob regime de drawback serão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
A MP teve mais uma alteração, referente às taxas usadas para remunerar recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), aplicados pelo BNDES em projetos de produção, ou comercialização de bens e serviços.
A lei atual prevê que 20% dos recursos do FAT podem ser aplicados com esta finalidade, e vincula todos os financiamentos ao dólar, ou ao euro.
O projeto de lei de conversão permite o uso de outras moedas, desde que definidas pelo CMV.
A finalidade é facilitar a utilização dos recursos do FAT, e estimular as exportações brasileiras, por meio da possibilidade da aplicação, nos respectivos financiamentos, de taxas de juros em moeda estrangeira mais adequada.
A MP revoga, também, um dispositivo sobre procedimentos de importação dos chamados produtos de origem não preferencial.
Ao contrário dos produtos de origem preferencial (que possuem redução tarifária por conta de acordos de livre comércio entre o Brasil e o país exportador), os produtos de origem não preferencial não contam com essa tarifa mais baixa. Nesses casos é necessário investigar cotas, marcação de origem, e direitos antidumping contra preços artificialmente mais baixos.
Foi revogado este dispositivo, segundo o qual, a licença de importação só seria concedida para os produtos de origem não preferencial, após a conclusão do processo de investigação.
Isso, porque algumas alterações feitas anteriormente, já dispensavam a licença de importação para produtos sujeitos à análise de origem.
ES RAMOS Assessoria Aduaneira Ltda.
Fone: (53) 3261-2896 | esramos.com.br